segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Investigação e escrita criativa

BUM - Dissertação de Mestrado:

Título: Riscos e rabiscos : para promover a criatividade, a leitura e a escrita
Autor: Magalhães, Vera Lúcia da Costa
Data: 2008-02-22
ID: http://hdl.handle.net/1822/8219

Nota: Parte do trabalho de campo, material de análise de dados, encontra-se no site Riscos e Rabiscos, criado para o efeito.
Hoje, este espaço continua a ser um sítio que reúne actividades e exercícios relacionados com a escrita criativa. Conta com a colaboração voluntária de quem gosta de escrever. Basta participar nos desafios lançados no sítio enviando os trabalhos via e-mail. Consultar regras aqui.

sábado, 14 de fevereiro de 2009

Hora da Poesia e do Amor


É urgente o amor

É urgente o amor.
É urgente um barco no mar.
É urgente destruir certas palavras,
ódio, solidão e crueldade,
alguns lamentos,
muitas espadas.

É urgente inventar alegria,
multiplicar os beijos, as searas,
é urgente descobrir rosas e rios
e manhãs claras.

Cai o silêncio nos ombros e a luz
impura, até doer.
É urgente o amor, é urgente
permanecer.


Eugénio de Andrade

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Frutos do Choque Tecnológico









De manhã se começa o dia...

Abrir a caixa de correio pela manhã e receber recadinhos como este não é de todo simpático. Também já é assunto que aborrece qualquer comum dos mortais. Este tema esgota-me.


DGRHE.MEducacao@dgrhe.min-edu.pt
data 13 de fevereiro de 2009 08:43
assunto Objectivos individuais
enviado por dgrhe.min-edu.pt
08:43 (1 hora atrás)

Professor,

Tendo em conta o elevado número de escolas que têm solicitado esclarecimentos sobre a fixação de objectivos individuais, importa informar o seguinte:

1.Os objectivos individuais são um requisito obrigatório quer para a auto-avaliação quer para a avaliação a cargo do presidente do conselho executivo;
2.De acordo com o Artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, é por referência aos objectivos individuais previamente fixados e ao respectivo grau de cumprimentos, que o docente efectua a sua auto-avaliação;
3.Da mesma forma, os objectivos individuais são elemento obrigatório na avaliação da componente funcional do desempenho, uma vez que só a partir da aferição do seu nível de execução é possível avaliar o contributo de cada docente para o cumprimento dos objectivos fixados no projecto educativo e no plano de actividades da escola, de acordo com o estabelecido nos artigos 10.º e 18.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
Assim, sem objectivos individuais fixados, não é possível avaliar o desempenho dos professores.
Relembra-se ainda, relativamente aos procedimentos inerentes à fixação de objectivos individuais, que:
1.O prazo para entrega dos objectivos individuais deve estar definido no calendário aprovado pela escola;
2.Nas situações em que o prazo estipulado não seja cumprido, deverá o director notificar o docente desse incumprimento, bem como das respectivas consequências;
3.No entanto, poderá o director/presidente do conselho executivo, tendo em conta a situação concreta da sua escola, fixar os objectivos ao avaliado, tendo por referência o projecto educativo e o plano anual de actividades da escola (número 4, do Artigo 9.º, do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).
A avaliação de desempenho docente começa para os avaliados com a entrega dos objectivos para o período avaliativo (número 1, do Artigo 9.º, do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro), atribuindo-se aos professores, desta forma, uma significativa responsabilidade individual, uma vez que se trata de profissionais com elevados níveis de competências e de autonomia. Aliás, no SIADAP, os objectivos individuais são sempre fixados a partir de uma proposta da hierarquia.
A recusa da entrega de objectivos individuais prejudica sobretudo os professores avaliados que, dessa forma, ou reduzem o espaço de participação e valorização do seu próprio desempenho, ou, no limite, inviabilizam a sua avaliação.
Esta informação deve ser divulgada junto de todos os professores, para que não restem dúvidas relativamente às suas obrigações no processo de avaliação de desempenho que não pode, em caso algum, ser reduzido a um mero procedimento de auto-avaliação.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2009.
Com os melhores cumprimentos,
DGRHE

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Vamos Gigglar?

O PNL, a RBE e a Revista Giggle - uma publicação mensal em formato digital - propõem o passatempo "Vamos Gigglar" com a participação, individual e/ou do grupo - turma, em três rubricas diferentes, nomeadamente: Repórter X; Giggle Opina e Clube do Livro.

Este Passatempo visa:
* Promover a leitura da revista na Biblioteca da escola e incentivar os alunos a participar no passatempo.

* Assegurar a divulgação do passatempo "Vamos Gigglar?" na comunidade escolar, sobretudo junto dos professores que possam vir a acompanhar os alunos na realização dos seus trabalhos (por exemplo professores de Língua Portuguesa, de História, de TIC ou de Área de Projecto).

Regras do Concurso nas várias modalidades:

* Repórter X - rubrica ideal para a participação do grupo - turma:
- reportagem sobre a localidade onde moram, sobre um museu ou um monumento, ou seja, um texto que leve as pessoas a irem visitar este local;
- entrevista ou artigo sobre uma personalidade conhecida que tenha contribuído para a história da terra onde vivem.
Tratando-se de uma reportagem ou entrevista propõe-se que o texto seja acompanhado de vídeo sobre o local ou sobre a personalidade abordados.
Nº máximo de caracteres para o texto: 2.850.

* Giggle Opina - rubrica ideal para a participação individual:
- artigo de opinião sobre um espectáculo, um museu, uma exposição, um filme, um cantor ou um grupo musical, um CD ou DVD, um jogo de computador ou playstation, um programa de TV, um restaurante, etc.
Estes textos podem ser acompanhados de fotografias sobre o assunto abordado.
Nº máximo de caracteres para o texto: 250

* Clube do Livro - rubrica ideal para a participação individual:
- artigo de opinião sobre um livro que tenham lido e cuja leitura recomendem.
Nº máximo de caracteres para o texto: 250 por livro.






Os quatro melhores trabalhos em cada uma das rubricas serão premiados e publicados a partir da revista de Junho (publicada no final do mês de Maio).

Os trabalhos devem ser enviados para o endereço biblioteca@giggle.pt até ao dia 3 de Maio de 2009.

Para mais informações, deve contactar a Coordenadora da Biblioteca Escolar da sua escola/agrupamento, a Coordenadora do PNL ou Professores de Língua Portuguesa.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Números que expressão evidências

Aborto aumentou 38% no último ano

A Federação Portuguesa pela Vida assinalou o 2.º aniversário do referendo ao aborto alertando para os números e para a falta informação no Serviço Nacional de Saúde.
De acordo com os dados oficiais, terá havido perto de 18 mil abortos a pedido da mulher em 2008. Números que para a federação provam a falência dos argumentos que sustentaram a legalização do aborto.
“Um dos objectivos deste referendo foi tornar o aborto raro. Aquilo que se dizia era que a legalização iria diminuir o número de abortos - encaminhando mais as mulheres para o planeamento familiar. Mas, verificamos precisamente o contrário”, sustenta Isilda Pegado.
A presidente da federação sublinha uma das principais falhas: a falta de informação às mulheres, afirmando mesmo que não há consentimento informado.
Isilda Pegado lembra que, a par das mais de 22 mil crianças que deixaram de nascer nos últimos 18 meses, são as mulheres as grandes vítimas da lei do aborto. “Aquilo que todos os dias encontramos são mulheres com depressões, doentes e arrastadas pela situação do aborto”.

Conclusões do Estudo sobre a prática do aborto em Portugal
1- O aborto legal aumenta em 38% de 2007 para 2008.
2- Em apenas 18 meses foram abortados 22.875 bebés.
3- A violência constitui hoje causa crescente de aborto.
4- A solidariedade deu lugar à solidão.
5- O aborto “a pedido” é 96,9% das causas.
6- Aborto é a 3ª causa de morte em Portugal.
7- A legalização não acabou com o aborto clandestino.
8- Instituições de Apoio à Vida têm hoje papel de grande relevo: - no combate à exclusão social, violência doméstica, pobreza, Desemprego; na promoção da natalidade, dignidade da mulher, política de família e cultura de valores.
9 – As chamadas “boas práticas” europeias tardam em chegar a Portugal. O que vemos é a solidão, o abandono e a falta de informação das mulheres em risco de aborto.
10 – Pensemos neste país com mais 22.875 crianças nascidas. Quantas escolas, quanto vestuário e calçado, quantos professores a dar aulas nos próximos anos?
11- Portugal está mais pobre, mais violento, mais triste e com menos esperança.

In Agência Eccclesia (10.2.2009)

Negligência e maus tratos infantis

O anúncio infra 'Meu nome é Sara' foi premiado internacionalmente, mas não passou na nossa televisão, em Portugal. Desconheço qualquer iniciativa do género em Portugal que vise o combate ou a prevenção de situações de negligência e maus tratos infantis. É uma pena que não se invista nos mídia para sensibilizar e educar.
Desconheço a fonte. Recebi via e-mail o poema infra que passo a transcrever. Vale a pena ler. Porque pessoas como o pai da 'Sara' vivem na nossa sociedade. É preciso estar atento. Ajudar. E denunciar, se for preciso.


'Meu nome é Sara'

O meu nome é ''Sara''
Tenho 3 anos
Os meus olhos estão inchados,
Não consigo ver.

Eu devo ser estúpida,
Eu devo ser má,
O que mais poderia pôr o meu pai em tal estado?

Eu gostaria de ser melhor,
Gostaria de ser menos feia.
Então, talvez a minha mãe me viesse sempre dar miminhos.

Eu não posso falar,
Eu não posso fazer asneiras,
Senão fico trancada todo o dia.

Quando eu acordo estou sozinha,
A casa está escura,
Os meus pais não estão em casa.

Quando a minha mãe chega,
Eu tento ser amável,
Senão eu talvez levaria
Uma chicotada à noite.

Não faças barulho!
Acabo de ouvir um carro,
O meu pai chega do bar do Carlos.

Ouço-o dizer palavrões.
Ele chama-me.
Eu aperto-me contra o muro.

Tento-me esconder dos seus olhos demoníacos.
Tenho tanto medo agora,
Começo a chorar.

Ele encontra-me a chorar,
Ele atira-me com palavras más,
Ele diz que a culpa é minha, que ele sofra no trabalho.

Ele esbofeteia-me e bate-me,
E berra comigo ainda mais,
Eu liberto-me finalmente e corro até à porta.

Ele já a trancou.
Eu enrolo-me toda em bola,
Ele agarra em mim e lança-me contra o muro.

Eu caio no chão com os meus ossos quase partidos,
E o meu dia continua com horríveis
palavras...

'Eu lamento muito!', eu grito
Mas já é tarde de mais
O seu rosto tornou-se num ódio inimaginável.

O mal e as feridas mais e mais,
'Meu Deus por favor, tenha piedade!
Faz com que isto acabe por favor!'
E finalmente ele pára, e vai para a porta,

Enquanto eu fico deitada,
Imóvel no chão.

O meu nome é 'Sara'
Tenho 3 anos,
Esta noite o meu pai *matou-me*.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Sons para serenar

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Da inexistência de qualquer obrigação legal válida de apresentação, pelos docentes, dos seus “objectivos individuais”

Ora aqui está a "resposta-parecer" do advogado Garcia Pereira (excerto) e que vem de encontro a questões que eu aqui aflorei ontem sobre a não fundamentação legal da obrigatoriedade de entrega dos Objectivos Individuais.

In A Educação do meu Umbigo

Especificamente quanto à “magna questão” da (não) entrega, pelos professores, dos objectivos individuais, há desde logo que ter presente o seguinte:

1º Não existe de todo qualquer normativo com natureza de acto legislativo que estabeleça o dever da entrega, pelo professor, dos seus principais objectivos individuais, sendo certo que a única obrigação legalmente estabelecida é, nos termos do artº 44º, nº 1, al. c) do ECD, a do preenchimento e, pressupõe-se, a entrega da chamada “ficha de auto-avaliação” sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, nada se estipulando no sentido de que os ditos objectivos tenham de ser propostos ou até fixados pelo próprio professor.

2º Como já atrás se demonstrou, onde a lei claramente não estatui não é lícito ao decreto-regulamentar pretender estatuir “ex novo”, pelo que qualquer divergência ou acrescento àquele regime legal que resulte de um dos diplomas com a referida natureza de decreto-regulamentar se terá de ter por manifestamente ilegal e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica, nem legitimar ordens ou exigências administrativas na base dessas mesmas “novas estatuições”.

3º Em qualquer caso, e sem conceder quanto ao que antecede, o que o artigo 9º do Decreto-Regulamentar nº 2/2008 dispõe - e já aí dispõe “a mais” do que a lei - é que os ditos “objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período de avaliação (…)” (nº 1) e que “na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores” (nº 4)- sic, com sublinhados nossos.

Ora, relativamente a tal normativo - que, repete-se, se reputa de ilegal, tem desde logo de se reconhecer que os pressupostos de facto da sua aplicação não estão no presente processo de avaliação de todo verificados (a apresentação da proposta dos objectivos individuais, até para poder estar conforme à “ratio” de todo o sistema de avaliação, deve naturalmente ocorrer no início do período de avaliação , e não a 5 meses do seu termo, e se os ditos objectivos individuais se destinam “a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior, ou seja, para a concretização dos objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades e tal contributo não pode ser aferido de forma minimamente rigorosa se os objectivos individuais são apenas definidos quando os objectivos mais gerais já vão a mais de meio do período da sua da sua execução).

Mas, para além do que se vem de referir, o certo é que se o analisado artigo 9º estabelece que, em caso de desacordo entre avaliado e avaliador quanto à definição dos ditos objectivos individuais, prevalece sempre a posição dos avaliadores, então - e porque a ausência de fixação de objectivos individuais deve e tem que ser logicamente equiparada à fixação de tal modo redutora ou reduzida que os avaliadores dela discordem e logo imponham, por eles, outra definição dos mesmos - tal só poderá significar que, nesse caso, a ausência de apresentação de uma proposta de objectivos individuais por parte do avaliado não impossibilita o decurso do processo de avaliação, antes determinaria - não fosse a já apontada ilegalidade deste artigo 9º que o impede de vigorar na Ordem Jurídica - que o mesmo prossiga a partir de objectivos fixados pelos avaliadores, e nada mais do que isso !

E o artigo 10º do mesmo Decreto Regulamentar nº 2/2008 - que vem estabelecer que “em todos os parâmetros de avaliação em que haja lugar à fixação de objectivos individuais nos termos do artigo anterior” (sendo certo que dos oito parâmetros fixados no artigo 9º há dois que se não aplicam neste ciclo de avaliação e diversos outros que dependem de factores em absoluto estranhos ao professor - nota nossa), é o grau de cumprimento daqueles objectivos - e não do cumprimento da pretensa obrigação burocrática de definição dos mesmos - que constituirá referência essencial da classificação atribuída.

Tudo isto, para além de que o próprio artigo 15º do citado Decreto Regulamentar nº 2/2008 relativo às “fases do processo de avaliação” não contêm qualquer referência à apresentação dos objectivos individuais pelo docente.

Mais ainda ! O Decreto Regulamentar nº 1-A/2009 - que padece de igual vício de ilegalidade nos termos já anteriormente explanados - do mesmo passo que procura impôr aos Presidentes dos Conselhos Executivos uma calendarização apertada do processo, com a fixação de datas-limite para as diversas formas sequenciais, também em lugar algum estatui a obrigação de apresentação pelo docente dos referidos objectivos individuais.

Contém, todavia, uma curiosa modificação relativamente ao Decreto Regulamentar nº 2/2008 (onde sempre se referiam os “avaliadores” .- cfr. artº 9º, nº 1 e 4) ao vir estatuir agora no respectivo artigo 5º, nº 2, que afinal a proposta dos objectivos individuais agora já não é dirigida aos ditos avaliadores mas sim “é exclusivamente dirigida ao Presidente do Conselho Executivo em quem aquela competência tenha sido delegada” numa tão curiosa quanto significativa preocupação “centralista” do sistema.

(…)

Em suma: nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida, de apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais. E, consequentemente, entendemos que, por tal razão, rigorosamente nenhuma consequência, seja ela de natureza disciplinar (e inexistindo qualquer pretensa infracção disciplinar pois que, em Estado de direito, não é devida obediência aos actos ou regulamentos da Administração que contrariem a Lei) ou de outra (v.g. de uma pretensa “suspensão” da respectiva contagem do tempo de serviço.

Estórias com Valores

O Senhor Aparício

Autor: António Torrado
Ilustrador: Cristina Malaquias

Há pessoas que são convidadas para banquetes de muita cerimónia, mas que se portam com grande falta de cerimónia. O senhor Aparício é um deles.
Há tempos, o senhor Aparício foi a uma festa. Era à tarde. Pois o senhor Aparício nem almoçou, para estar com o estômago mais vazio, quando chegasse a ocasião de enchê-lo de graça.
Comeu que se fartou e, para ir prevenido com o jantar, quando voltasse a casa, encheu, disfarçadamente, os bolsos de provisões. Croquetes, bolos e bolinhos, tudo ia para as algibeiras.

De repente, sentiu a perna direita escaldada. Voltou-se e viu o criado entornar-lhe o bule de chá pela algibeira abaixo.
- Mas o que é isto? - perguntou ele, furioso.
Respondeu-lhe o criado, imperturbável:
- Peço perdão, mas como o senhor leva os bolos, pensei que também quisesse levar o chá.
Enquanto se lembrar desta vergonha, o senhor Aparício não vai voltar a fazer o mesmo. O pior é que ele é muito esquecido.

Construção da cidadania na escola

SOUSA, Óscar C. de. Do colo à construção da cidadania: por uma escola acolhedora. Rev. Lusófona de Educação, 2008, no.11, p.105-112. ISSN 1645-7250.

Resumo:
O artigo apela para uma atitude terapêutica expressa pelo acolhimento, em todos os espaços da comunidade, nomeadamente, no interior da escola, instituição com missão educativa, face a crianças com comportamentos desviantes. Lembra que o desvio pode ser, eventualmente, manifestação de um desequilíbrio arcaico, de natureza afectivo-social que só pode ser re-estabelecido através de uma experiência positiva de segurança, de confiança, de partilha de direitos e deveres.
Palavras-chave: Vinculação; conforto; segurança; autonomia; abandono; revolta.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Revisão do Estatuto da Carreira Docente

(Disponibilizada hoje no Portal da Educação do ME)

Intimidações dominicais


No sítio do DGRHE - Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, podemos encontrar no FÓRUM – Avaliação de desempenho algumas questões pertinentes e actuais sobre ADD, no entanto, algumas respostas são pouco consistentes, pouco fundamentadas, como é o caso da presente resposta:

Sim, é. Os objectivos individuais são um requisito obrigatório quer para a auto-avaliação quer para a avaliação a cargo do presidente do conselho executivo.
De acordo com o Artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, é por referência aos objectivos individuais previamente fixados e ao respectivo grau de cumprimentos, que o docente efectua a sua auto-avaliação.
Da mesma forma, os objectivos individuais são elemento obrigatório na avaliação da componente funcional do desempenho, uma vez que só a partir da aferição do seu nível de execução é possível avaliar o contributo de cada docente para o cumprimento dos objectivos fixados no projecto educativo e no plano de actividades da escola, de acordo com o estabelecido nos artigos 10.º e 18.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.

Não haverá aqui nenhum equívoco legal, pergunto eu??? Onde é que esta fase da avaliação está prevista no ECD? Como é que um Despacho Regulamentar se pode sobrepor a um Decreto-Lei?
Intimidações, NÃO, POR FAVOR!